MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS ANO 2014
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e
estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até
as 14 horas);
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado
nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo
após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo
após as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal,
de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados
pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados
nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do
inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício
do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação
e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas
áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CHIAVON
DIARIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JULHO DE 2013 SEÇÃO 1
PORTARIA No- 256, DE 12 DE JULHO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, entidade vinculada ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a contratar por tempo determinado,
com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, até 7.825 (sete mil oitocentas e vinte e cinco)
pessoas, com vistas à realização de pesquisas econômicas e sociodemográficas
de caráter temporário, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As contratações deverão ser efetuadas por meio de
processo seletivo simplificado, observados a ordem de classificação e
os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme
disposto no art. 3º da Lei no 8.745, de 1993.
Art. 3º O IBGE deverá definir a remuneração dos profissionais
a serem contratados em conformidade com o inciso II do art.
7º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de até
um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de
dois anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da
Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente
justificada, com base nas necessidades de conclusão das atividades de
que trata o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Decorrido o período de dois anos a partir da
divulgação do resultado do final do processo seletivo, não mais poderão
viger os contratos firmados com base na autorização contida
nesta Portaria.
Art. 5º A presente autorização fica condicionada à declaração
do ordenador de despesa responsável quanto à adequação orçamentária
e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e
sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta
Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias ao IBGE, consignadas
no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e
Encargos Sociais".
Art. 7º Revoga-se a Portaria MP nº 150, de 3 de maio de
2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Posto de Trabalho |
Nível de Escolaridade |
Quantidade
|
Agente de Pesquisa e Mapeamento |
Intermediário |
7.600 |
Analista de Geoprocessamento |
Superior |
27 |
Agente de Pesquisa por Telefone |
Intermediário |
180 |
Supervisor de Pesquisa por Telefone |
Superior |
18 |
TO TA L |
|
7.825 |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 614, DE 14 DE MAIO DE 2013
Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações: Leia mais...
AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO BANCO CENTRAL DO BRASIL 25/03/2013
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944,
de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concursos públicos destinados
ao provimento de quatrocentos (400) cargos de Analista do
Banco Central do Brasil, cem (100) cargos de Técnico do Banco
Central do Brasil e quinze (15) cargos de Procurador do Banco
Central do Brasil.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos
no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando
do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e
financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a
origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização dos concursos
públicos será do Diretor de Administração do Banco Central do
Brasil, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação
de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º O prazo para a publicação dos editais de abertura dos
concursos públicos será de até seis meses, contado a partir da publicação
desta Portaria.
Art. 5º A realização dos concursos públicos deverá observar
o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25/03/2013 SEÇÃO 1 PÁG. 94
Decreto regulamenta regime de cotas para ingresso em instituições de ensinos superior e técnico de nível médio
DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nºo 12.711, de 29 de
agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso
nas universidades federais e nas instituições
federais de ensino técnico de nível
médio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1
o Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de
agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais
e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. LEIA MAIS...
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=15/10/2012